Uma prática muito frequente no meio industrial está gerando passivos que podem ser destruidores para muitas empresas que adotam a contratação contínua de MEI – Microempreendedores Individuais ou Eis – Empreendedores Individuais para serviços contínuos, o que a lei deixa claro que não pode ocorrer. Estes trabalhadores contratados com um CNPJ acabam sendo prejudicados por um “drible” a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e, assim, podem reivindicar o chamado vínculo trabalhista quando trabalham mais de que uma vez por semana para um mesmo “cliente” (Habitualidade); executam atividades específicas determinadas (Subordinação), sempre a mesma pessoa (Pessoalidade) e têm ganhos para isso (Remuneração).
Tais contratações de empresas que desrespeitam ou desconhecem a Legislação do Trabalho, além de estarem gerando passivos que podem vir, no futuro, a fechar esta empresa empregadora disfarçada pode estar gerando um trabalho praticamente escravo, sem jornadas e muito menos respeito a qualquer convenção estabelecida para o setor.
MEI ou EI pode, sim, se contratado desde que para serviços eventuais. Exemplo: contratar para uma pintura específica com início e fim breve, vale. Contratar para estar sempre pintando para você, mais do que uma vez por semana pode configurar vínculo trabalhista para o contratante. É algo desconhecido que em muitas cidades a Justiça do Trabalho está com reconhecimento direto, como vínculo de trabalho, sendo o trabalhador MEI ou EI, beneficiado com décimo terceiro, férias, 1/3 de férias e todos os benefícios da Convenção Coletiva de sua categoria. O assunto preocupa pois já ocorreram muitos casos de empresas empregadores terem de fechar as portas por não suportar os passivos posteriores a contratação e, este certo, eles surgem.
Portanto antes de contratar um MEI ou EI veja se é eventual, de fato. Se for contratação contínua você pode estar colocando bombas no futuro do seu empreendimento e, com isso, poderá sofrer, futuramente, ondas de trabalhistas e negociações jurídicas geralmente, não previstas.
Desvirtuamento do entendimento de relações de trabalho
Uma prática comum de contratantes que desconhecem a lei é usar trabalhadores de outras empresas, fora dos seus turnos de trabalho, nas modalidades EI, MEI ou mesmo particularmente. O fato do trabalhador estar numa outra empresa, via CLT (Carteira Assinada) não inibe este contratante para serviços fora do horário de expediente, visando burlar a lei, de arcar com trabalhistas e responsabilidades legais pertinentes. Não são raros os casos de trabalhistas contra quem contratou adicionalmente pessoas.
Outro lado
Por outro lado empresas que contratam formalmente seus colaboradores não gostam de trabalhos prestados por seus funcionários para terceiros. O motivo está na lei: estas empresas são reguladas pelo Ministério do Trabalho, pelos sindicatos e devem seguir, rigorosamente, as leis de proteção e preservação da saúde do trabalhador. Se este trabalhador ao invés de ir para casa e descansar, alongar a jornada estará sujeito a doenças ocupacionais pesadas, algo que a ciência comprova ser bem provável. Jornadas alongadas de atividades repetitivas podem ser nocivas a saúde do trabalhador e estas empresas que contratam da maneira correta tem, por base, a Legislação do Trabalho, para, inclusive dar advertências e demissão, por justa causa, para quem trabalha para concorrentes na atividade.
Observe abaixo fatores que levam as empresas empregadoras e evitar contratações de serviços frequentes e constantes por MEI ou EI, algo que está na lei: “Restrições a serem observadas na Terceirização: I – O MEI não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional. II – O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional. III – Na hipótese de prestar serviços e forem identificados os elementos da relação de emprego ou de emprego doméstico, o MEI:a – será considerado empregado ou empregado doméstico, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias; e b – ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.”
Observe fator para demissão por justa causa por trabalho para empresas -concorrentes, segundo a CLT: “Negociação habitual – A negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador diz respeito à ação do empregado em pegar para si ou para terceiros clientes da empresa em que trabalha, podendo prejudicá-la. Quando o funcionário passa a praticar uma atividade concorrente e explorar o mesmo segmento de negócio da empresa onde trabalha, isso prejudica sua função na organização, podendo levar a uma demissão por justa causa.”